conselhos municipais de assistência social
Em conformidade com palestra proferida pelo prof. Vanderlei da Silva, afirma-se que os conselhos como instancia representativa social, foram instituídos com a promulgação da CARTA MAGNA de 1988 que sofreu influencia de diversas manifestações e lutas de classes sociais que contrapunham o centralismo politico e a concentração de poder exercidos durante a ditadura militar.
Os conselhos são, em essência, espaços para interlocução politica, negociação, deliberação, disputa de projetos e recursos, mecanismos de partilhas, poder e democratização da vida social. No entanto, referencia que importa agora são os conselhos municipais de assistência social (CMAS) que estão previstos na Lei 8.742, de 07/12/93 (LOAS – Lei orgânica de assistência social) que define como sendo instancias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social referente ao artigo16 da LOAS. Sendo que cada município por meio de lei especifica estabelecem a composição, o conjunto de atribuições e o modo de exercer a competências, uma vez que a função do conselheiro é relevante no que diz respeito ao interesse publico e valor social na esfera da politica nacional de assistência social e tais entidades estão ligadas a secretaria municipal de assistência ou órgão equivalente que deve prover e suster infraestrutura necessária a seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive despesas referentes a diárias e passagens de conselheiros representantes do governo, bem como, da sociedade civil.
Conforme previsto na já citada lei artigo 16 paragrafo único e artigo17, paragrafo4, incluída pela Lei 12.435/2011. Os seus representantes conselheiros devem ser compostos paritariamente por 50% proveniente de órgãos ou instituições das áreas da saúde, assistência social, educação, trabalho e emprego, fazenda e habitação e os outros 50% são eleitos entre representantes de usuários ou de organização de usuários da