CONSELHO TUTELAR
Resumo: O presente trabalho versa sobre o Conselho Tutelar, tendo como foco os direitos da infância e juventude. Elucidando suas competências e atribuições, assim como as dificuldades encontradas para que as garantias fundamentais sejam devidamente garantidas e efetivadas. Embora em constante aperfeiçoamento, constata-se que, para efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes, ainda falta um programa constante de capacitação técnica e científica destinado aos conselheiros e, também, a falta de políticas públicas por parte do Estado. O estudo foi desenvolvido a partir da evolução histórica das legislações internacionais e menoristas brasileiras até as bases para atual legislação,
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional, com deveres e poder para atuar quando há direitos violados ou ameaçados, seja comissivo, ou omissivo, por parte do estado ou da sociedade em geral, ou pela própria conduta da criança e do adolescente, e reger-se-á pelo presente regimento, seguindo as diretrizes da Lei Federal 8.069/90 e regulamentado pela Lei Municipal nº 3.353/98.
A função do Conselho Tutelar não é prestar serviços de forma a atender direitos, e sim zelar para que quem deva cumprir os cumpra efetivamente, essa instituição não pode ser o primeiro órgão a ser procurado. O Conselho Tutelar é um órgão fiscalizador e não oferece serviço, mas o requisita. Assim quando a necessidade da criança é no âmbito da educação, esse direito deve ser efetivado pela família, pelo Estado e pela sociedade, ou seja, o Conselho Tutelar só será acionado quando quem deveria cumprir seu dever não o faz.
2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da criança e do adolescente se embasa na Doutrina de Proteção Integral – a qual entende a criança e o adolescente como pessoas de direito- passando a ser normatização jurídica que substitui o 2º Código de Menores brasileiro.
No ano de 1986 o Brasil passou por grandes movimentos e instituições