Conselho tutelar
CONSELHO TUTELAR
Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar é por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são escolhidos para atribuições relevantes. O ECA dispõe que cada município terá pelo menos um conselho tutelar composto por 5 (cinco) membros, e devem ser eleitos pela comunidade local para mandato de 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo por uma vez através de reeleição. A legislação municipal que regulamentar o conselho é que disporá sobre as normas de realização do pleito eleitoral.
Diz o ECA que os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar devem ser pessoas de reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 anos; e residir no município, sendo que a Lei municipal que dispuser sobre a criação e funcionamento do conselheiro, disporá sobre a possibilidade de remuneração dos conselheiros. A natureza jurídica do conselheiro Tutelar difere da do funcionário público, muito embora a natureza do serviço prestado seja de ordem pública, haja vista que é vinculado a órgão público municipal. O conselheiro não tem vínculo de emprego com a prefeitura, não goza das prerrogativas dos funcionários públicos (como estabilidade), nem tem relação de subordinação com o prefeito municipal, também não pode o Conselheiro Tutelar ser considerado um agente político, muito embora exerça função pública e tenha sido eleito pela comunidade para efetuar tal atividade, nem ser considerado um particular em colaboração com a administração, já que, o Conselheiro será remunerado pelos serviços prestados, se assim dispuser a Lei municipal. Dessa forma, à vista de tal, entendemos que os Conselheiros tutelares não usufruem dos direitos e vantagens próprios aos servidores públicos municipais (ex. diárias), só fazendo jus aos