Conselho tutelar
A criação do Conselho Tutelar foi uma das inovações que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe. E andou bem o legislador, idealizando uma gestão participativa da própria comunidade, inclusive com a criação simultânea dos conselhos e fundos de direitos da criança e do adolescente. Antes, o legislador constituinte, acolhendo uma concepção moderna de defesa da criança e do adolescente, estabeleceu como princípios básicos a participação popular e a municipalização do atendimento àqueles. A Constituição da República, no art. 227, § 7º, prevê que "no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204", o qual assegura, dentre outras diretrizes, a "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis" (inc. II).
Nas discussões do anteprojeto de lei que deu origem ao Estatuto, pensou-se na necessidade de um órgão popular que distribuísse justiça social, célere e com um mínimo de formalidade, voltado a resolver, no próprio município, as questões relacionadas com violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Verdadeira instância administrativa, segundo Paulo Afonso Garrido de Paula [1], o órgão foi criado para zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Não existe como mera formalidade ou criação burocrática, apenas para "empregar" pessoas e ser mais um órgão do aparelho estatal. Conquanto a sociedade e o próprio poder público ainda teimem em não aceitá-lo – e isso implica acatar as decisões, prover os meios de funcionamento, participar do processo de composição etc – os conselhos tutelares são realidade. Chegaram para ficar e aí estão, mesmo que ausentes em muitos municípios. E a experiência tem mostrado que, mormente para seus principais destinatários, o órgão muito tem feito e contribuído de maneira eficaz para a implementação dos direitos constitucionalmente garantidos.
Antes deles, as