conselho tutelar
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
HISTÓRICO
Juiz de menores – funções judicial, administrativa e assistencialista (desde 1927).
Conselho de Proteção - órgão auxiliar ao juízo, sem autonomia.
V Encontro
Art. 131
- 3 características básicas do Conselho Tutelar:
1) Permanente – contínuo e duradouro, pois órgão indispensável para a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
2) Autônomo – liberdade e independência funcional (suas decisões não não submetidas a outro órgão administrativo).
3) Não jurisdicional – funções de natureza executiva. Não cabe ao Conselho Tutelar (CT) estabelecer sanções para o cumprimento de suas decisões. Se for necessário, o CT terá que fazer uma representação ao Poder Judiciário.
Finalidade do CT:
Concretiza: Artigo 227, CF: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Dever da sociedade de forma abstrata na CF é materializado com o CT que permite a partição real nos encaminhamentos e soluções de questões envolvendo criança e adolescentes.
Art. 204, CF: As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na