Conselho Nacional de Saude
CONSELHOS DE SAÚDE
16 à 18 de novembro de 2010 – Brasília/DF
Financiamento do SUS
Regulamentação da EC – 29
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Constituição Federal de
1988
Art.198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III – Participação da Comunidade
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Lei 8080/90
Art. 7º
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.197 da CF, obedecendo ainda aos seguintes princípíos:
VIII – Participação da Comunidade
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Lei 8142/90
EMENTA
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
CONSAGRA A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
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Lei 8142/90
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei 8080, contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I – Conferência de Saúde
II – Conselho de Saúde
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Lei – 8142/90
§ 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído