Conselho Fiscal
Toda instituição sem fins lucrativos para ter acesso a certificações e qualificações voltadas ao Terceiro Setor, bem como, para acessar recursos públicos diversos precisam ter em seus estatutos sociais a previsão da existência de um órgão chamado Conselho Fiscal.
O conselho é um órgão fiscalizador das ações da administração da ONG e da forma como esta utiliza os recursos financeiros captados.
Pelo fato de ser um órgão fiscalizador existem alguns requisitos que devem ser respeitados na composição do Conselho Fiscal e na forma como suas competências estão previstas no Estatuto Social.
Primeiramente, o conselho deve conter um número ímpar de conselheiros, devido à necessidade de voto de desempate, que sempre precisará ser dado por um conselheiro quando houver uma decisão que está “dividida” e este voto nunca poderá ser dado por alguém que ocupe um cargo da administração da ONG.
Outra peculiaridade é que Conselho Fiscal não faz parte dos órgãos de gestão ou administração da ONG, muito pelo contrário, irá fiscalizá-los. Portanto o Conselho Fiscal nunca deve estar disposto no estatuto social dentro do capítulo que fale sobre gestão da ONG.
Uma obrigatoriedade que fica implícita na legislação, por pura lógica, é que os membros do Conselho Fiscal não sejam pessoas físicas que participem direta ou indiretamente das ações, projetos, programas ou do administrativo da ONG, pois tais membros precisam ter resguardados os sentimentos de imparcialidade para analisar e julgar as contas e relatórios da ONG que estará fiscalizando. Como alguém pode fiscalizar algo da qual faz parte? Isto fere a todos os princípios básicos do direito administrativo, seja público ou privado.
O Conselho fiscal precisa ser um órgão autônomo, independente e imparcial para analisar, julgar, aprovar ou não as contas da ONG e por isto não deve ter relação de parentesco e nenhuma subordinação à administração da entidade que irá fiscalizar, por questões óbvias e éticas.
Outro ponto