Conselho Federal De Economia
Resolução n.º 1628, de 02 de agosto de 1996.
Aprova o Código de Ética Profissional do Economista e define as normas processuais. O conselho federal de economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411,de 13 de Agosto de 1951,com suas alterações posteriores, e pelo Decreto n° 31.794, de 17 de Novembro de 1952 considerando que é atribuição do Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista,conforme dispõe a alínea "b" do art. 7º da Lei n.º 1.411/51;considerando que o instrumento adequado para disciplinar o exercício da profissão é o Código de Ética Profissional do Economista; as proposta formuladas pelo Conselhos Regionais de Economia para a elaboração de um novo código de Ética profissional,adequando o já existente aos dispositivos constitucionais e legais vigentes,ainda a deliberação do XVI simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, e o decidido pelo plenário do conselho federal de economia em sua 494ª Sessão Plenária realizada em 02/08/96.
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Economista, anexo a esta resolução.
Art. 2º - Conferir efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Economia.
Art. 3º - Aplicar aos processos ético-profissionais em trâmite as normas do novo Código apenas na hipótese de as disposições consideradas serem mais favoráveis ao economista representado.
Art. 4º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções COFECON n.ºs 283, de 12/09/68, e 1.519, de
14/10/83, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 1996.
Os valores éticos empregados na economia recaem em diferentes áreas econômicas, de acordo com Antônio Castro Guerra, a economia pode ser dividida em três grandes grupos. Economia positiva, economia normativa e economia prática. Porem a primeira se encontra neutra aos valores éticos, já as outras duas tem seus