Conselho de defesa
CURSO: DIREITO / TURMA B / FACULDADE DE SÃO PAULO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II / FRAUDE CONTRA CREDORES
FONTES: SILVIO DE SALVO VENOSA / E / CARLOS ROBERTO GONÇALVES
A GARANTIA DOS CRÉDORES PARA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, RESIDE NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EM QUANTO O DEVEDOR, NO CURSO DE SUA VIDA NEGOCIAL, PRATICAM ATOS QUE NÃO COLOCAM EM CHOQUE A GARANTIA DE SEUS CREDORES, ESTÁ ELE PLENAMENTE LIVRE PARA AGIR DENTRO DA CAPACIDADE QUE O DIREITO LHE CONCEDE. * Em outras palavras a pessoa que comprar por sua vez, esta pessoa tem um limite de crédito para ser utilizado desde que ela não ultrapasse esse limite, poderá fazer qualquer transação de negócio, desde de que ele não comprometa o pagamento do seu negócio anterior que está em andamento, evitando assim atrasos e transtornos futuros.
* A princípio toda fraude atenta contra o Direito, independente dos lados a lei não coaduna com fraudes, porém o lado que está em questão é o do credor que por sua vez acaba arcando com o seu prejuízo de alguma forma.
* A má fé encontra quarida não só na fraude, mas também em outros vícios, como DOLO: delito e elemento moral de infração, COAÇÃO: constrangimento exercido sobre outra pessoa e SIMULAÇÃO: ajuste entre duas ou mais pessoas que, com o intuito de enganar ou de prejudicar terceiro.
* Sendo assim caracteriza-se a fraude atualmente também como vício social, porém a causa final do ato é que apresenta vício.
* Na fraude contra credores, O PRECEITO: é a determinação da norma, a ser protegido é a defesa dos credores, a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor em fim a garantia dos créditos. trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo da fraude.
* Devemos LEMBRAR também, a demais de que o atual código artigo 178, § 9º, v, b não aclarou a questão pois persiste ESTATUINDO: ou seja determinando, que o negócio em fraudecontra credores é anulavel. o código não adotou