Conselho da Republica
Trata-se de um órgão superior de consulta da Presidência da Republica, criado para assessorar o presidente em momentos de crise. Compete ao presidente convocar e presidir o Conselho da Republica. Dele participam: I- o Vice-Presidente da República; II- o Presidente da Câmara dos Deputados; III- o Presidente do Senado Federal; IV- os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V- os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI- o Ministro da Justiça; VII- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. (Art.89 CF/88)
O Presidente da Republica poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério.
De acordo com o art. 84, compete privativamente ao Presidente da República, nomear membros do Conselho da República (XVII) Sua existência foi prevista na Constituição de 1988 no seu artigo 89. No entanto, o conselho só passou a funcionar de fato em 1990 quando o então presidente Fernando Collor promulgou a Lei 8041/90 que regulamentava este dispositivo da Constituição.
O conselho da Republica se pronunciara sobre: I- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II- as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. (Art.90 CF)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (Art.136 CF)
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,