conpensaçao de horas
O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o trabalho com carteira assinada no país, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. No entanto, há empresas que optam pelo chamado banco de horas, em que as horas extras não são pagas em dinheiro, mas em descanso.
As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho, quando trabalha no horário destinado ao intervalo, ou quando não é concedido horário de intervalo devido para descanso, seja durante o próprio dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
A inovação denominada “ Banco de Horas” foi introduzida pela Lei 9.601/98 com alteração do § 2º e instituição do § 3º art. 59 da CLT que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 59 da Clt: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CONCEITO
“Banco de Horas” é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.