Conhecimento
,'
ESTADO
Ofício nº
344
DE GOIÁS
/14.
19
Goiânia,
de
de
2014.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual HELDER VALlN BARBOSA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
/
I
NESTA
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Ofício n. 398-P, de 28 de abril de 2014, que
~
encaminhou à Governadoria o autógrafo reajusta os subsídios
dos oficiais,
praças especiais
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros pensionistas, de lei n. 119, de igual data, que e demais praças da
Militar, ativos e inativos
e de seus
para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da
competência constitucional a mim conferida pelo
9
1° do art. 23 da Constituição
Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o inciso 11 do ~ 2° do art. 1°, pelas razões que passo a expor:
RAZÕES
DO VETO
Trata-se de propositura encaminhada à Assembleia Legislativa, por meio do Ofício Mensagem nO69, de 14 de abril de 2014, que capitaneou projeto de lei versando sobre alterações na Lei n. 15.668, de 1° de junho de 2006, e que sofreu emenda aditiva, que a se uir se transcreve:
"Art. 10 ( ... )
( ...)
9 2° Não satisfeita a condição fixada no 91°, inciso 11 (")
o índice de
reajuste não implementado equivalerá:
1-( ...
)
11 - à diferença entre os percentuais previstos nos incisos 11, 111 e IV do caput deste artigo e os índices referentes às respectivas
revisões
gerais. (EMENDA ADITIVA)
(") reajuste condicionado ao crescimento da receita corrente líquida
Ocorre que a emenda aditiva em foco vai de encontro com a regra imposta pelo Executivo de reajustar os subsídios ou vencimentos de seu pessoal somente mediante a ocorrência de crescimento pois, em
prosperando
independentemente
tal
emenda,
a
real da receita corrente líquida,
categoria
da condicionante imposta no inciso
beneficiária
fará
jus,
11 do ~1° do art. 1°, aos
reajustes em