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COMARCA DE ARAPIRACA - ALAGOAS
Ref. Autos nº 0002798-69.2013.8.02.0058
EDILSON GOMES DE LYRA, alcunha ED 10, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado, constituído nos termos da procuração constante dos autos, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, EXPOR e
REQUERER o que se segue:
DOS FATOS
Excelência, investigado teve por expirado o prazo de sua prisão temporária – que perdurou por 60 (sessenta) – dias em 12 de agosto de 2013.
Sendo assim, nos termos do art. 2º, §7º da Lei 7960/89, não havendo decreto de prisão preventiva, o investigado foi posto em liberdade, vindo em juízo nesta oportunidade cientificar este fato, bem como dizer que está a disposição deste respeitável Juízo de Direito para qualquer forma de esclarecimento do fato ao qual está sendo injustamente acusado.
Doutra banda, devemos ressaltar que se completaram 60 (sessenta) dias de prisão, e mesmo assim não foi levada a efeito a denúncia criminal - instrumento necessário, no presenta caso, para dar inicio a ação penal.
Ademais, ressalta-se que a demora deveu-se principalmente a Autoridade
Policial que estendeu, desnecessariamente a investigação, entregando os autos em juízo com praticamente 10 (dez) dias para encerramento do prazo, ou seja, a Policia Judiciária levou, aproximadamente, 50 (cinquenta) dias, com réus presos, para concluir a investigação. Por fim, o respeitável membro do Parque Estadual fez carga dos autos em 31 de julho de 2013, e até ao final do prazo da prisão temporária também não o devolveu com a competente denuncia criminal e eventual pedido de prisão preventiva.
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Por conseguinte, o investigado, nos termos da Lei, foi posto em liberdade, porém, como se sabe, já tem