Conhecimento de depósito warrant
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
(WARRANT)
Goiânia
2012
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO WARRANT
Trabalho do Conhecimento de depósito (Warrant), apresentado como complemento da nota N1 da matéria de Direito Empresarial, apresentado pelo professor. Ricardo Aguiar Barros.
Goiânia
2012
Quando se trata de guarda e conservação de mercadorias (e não de qualquer outra coisa) o armazém está autorizado a emitir, a pedido do depositante, em vez de um simples recibo de deposito, dois outros documentos: o título representativo do contrato de depósito (denominado conhecimento de depósito) e, outro, representativo do valor das mercadorias depositadas, destinando a facilitar operações de crédito de seu portador (chamado warrant).
Com a emissão dos títulos a mercadoria depositada não pode ser arrestada, penhorada, embargada ou sofre “qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição“ (Decreto n. 1.102/93, art.17). Essa blindagem, contudo, não alcança os títulos emitidos que, estes sim, podem sofrer toda espécie de constrição por dívidas de seu portador.
Esses dois documentos não emitidos unidos, extraídos de talão de uso do armazém depositante, mas “separáveis à vontade”, conforme redação do art. 15 do Decreto n. 1.102/1903, e, embora unidos na criação, distintas são as funções econômicas que desempenham, como bem afirma Carvalho de Mendonça: “o warrant serve de instrumento de crédito sobre mercadorias, o conhecimento de depósito, de meio de circulação de mercadorias”. O conhecimento de depósito confere titularidade sobre as mercadorias depositadas e o warrant a disponibilidade sobre essas mesmas mercadorias, porque, uma vez circulado, este título outorga ao portador direito real sobre a coisa depositada, circunstância que limita a livre disposição do detentor