Confusão - obrigações

3952 palavras 16 páginas
INTRODUÇÃO
A obrigação não perfaz um fim em si mesmo, mas, ao contrário, a sua extinção normalmente é almejada pelo credor, devedor e pela sociedade como um todo, pois uma obrigação perpétua representaria o corolário da insegurança jurídica. Exatamente por isso possui o vínculo o traço inerente da transitoriedade: nasce para se extinguir. Característica bem assinalada em conceituações clássicas da obrigação, a exemplo daquela descrita por Belviláqua: “relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.
Via de regra, a obrigação extingue-se pelo pagamento direito, ou seja, a supressão ocorre assim que o sujeito passivo entrega a prestação ao sujeito ativo – quando dá, faz ou deixa de fazer aquilo combinado. Todavia, vezes há em que se opera a extinção extraordinária da obrigação (meios indiretos de adimplemento), no quadro que comporta fatos, atos ou negócios jurídicos implicando o fim do vínculo obrigacional por um modo diferente do pagamento direto.
Podemos visualizar o instituto da Confusão enquanto modo de extinção da obrigação, sendo uma forma de pagamento indireto, ao lado do pagamento em consignação, do pagamento com sub-rogação, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso e da remissão. Em tais casos, ocorre o adimplemento da obrigação devido a certas circunstâncias, sem que se possa falar em pagamento propriamente dito. HISTÓRICO
Na lição da professora Maria Helena Diniz, as raízes do instituto retomam ao direito romano, entretanto, quando havia a reunião no mesmo titular das figuras do devedor e do credor, por força de circunstância jurídica alheia à obrigação, não se cogitava à época a extinção da relação obrigacional; a exoneração do devedor exsurgia como conseqüência da paralisação

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