Conflitos legais da interceptação telefônica
Ana Paula Ribeiro Trindade1, Raquel dos Santos2, Ana Gracielly Demenigh3, Gilvan de Souza Coutinho4
RESUMO:
É reconhecida como interceptação telefônica a escuta por terceira pessoa de conversa entre dois ou mais interlocutores sem o conhecimento destes, autorizada por lei, dentro dos parâmetros legais. Tratando-se a violação do sigilo telefônico, regulamentada pela Lei 9.296/1996, em epígrafe como medida de natureza cautelar. Para ser considerada válida, deverá ser autorizada pelo juiz apenas quando coexistentes os requisitos previstos no art. 2º , com a investigação policial ou instrução processual penal de crimes punidos com pena de reclusão e presença de indícios razoáveis de autoria ou participação no crime que se pretenda investigar ou apurar, havendo a necessidade evidente da violação telefônica para apuração da verdade dos fatos, inexistindo outros meios de prova disponíveis para obtenção das informações que se pretende. O processo penal opõe constantemente o interesse da sociedade ao interesse individual do réu e o papel do estudioso do direito deve ser justamente o de, nestes casos, encontrar a solução que possa preservar ao máximo os direitos fundamentais. É justamente assim que se consegue, por meio do direito, produzir justiça. No tema interceptação telefônica o conflito ocorre entre o dever do Estado em investigar e o direito à intimidade, bem assim paralelamente à liberdade de imprensa. O primeiro conflito entre o dever do Estado em investigar, sendo que, para que isso ocorra de maneira eficiente tem de ser resguardado o sigilo na investigação, e a obrigatoriedade na observância do princípio da publicidade (é aquele que impõe a divulgação em órgão oficial como sendo um requisito de validade de todos os atos administrativos) como garantia de outro direito fundamental que é o da ampla defesa. O presente estudo tem por objetivo discorrer sobre os Conflitos legais da Interceptação Telefônica onde