conflitos de direitos
De fato, em sociedades como essa, onde convive um povo composto de indivíduos com os mais discrepantes matizes ideológicos, não há de se evitar a colisão entre os diversos princípios que as suas Cartas Políticas abarcam em seus textos.
Os doutrinadores utilizam-se das expressões "colisão ou conflito de direitos fundamentais" e "tensão constitucional" para se referir ao mesmo fenômeno jurídico: colisão ou conflito entre princípios constitucionais. Não há impropriedade técnica em assim proceder porquanto os direitos fundamentais emolduram-se como princípios constitucionais, ou seja, eles se manifestam por intermédio da figura normativa dos princípios.
Os princípios alcançaram na atualidade o status de norma jurídica, gênero do qual também é espécie a figura da regra. Portanto, princípios e regras são as figuras normativas existentes em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Conforme expusemos, os critérios clássicos de resolução de conflitos entre normas jurídicas (cronológico, hierárquico e de especialidade) não são adequados à resolução do conflito que se estabelece entre princípios constitucionais. Tais critérios foram desenvolvidos sob a égide da interpretação jurídica tradicional, cuja atividade jurídica restringia-se ao estudo das regras jurídicas. Logo, tais critérios prestam-se à solução dos conflitos entre regras jurídicas e não entre princípios jurídicos.
O método hábil à resolução dos conflitos que se possam estabelecer entre princípios constitucionais denomina-se ponderação de interesses, bens, valores ou normas.
Como os princípios são mandados de otimização de certos comandos, isto é, dizem que algo deve ser feito dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes, é possível que um