conflito de competencia da justiça
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Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca!
Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.
Já competência é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.
É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, com razão, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.
Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia) e o território (ratione loci).
COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e em razão da PESSOA
Está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):
As ações oriundas da relação de trabalho,
Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.
Importante ressaltar que, apesar