Conflito aparente de normas presente em casos concretos
1º Caso: Configurado com o princípio da especialidade. Número do processo: HC 70041928144 RS
Tribunal: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS);
Relator: José Antônio Cidade Pitrez
Ementa:
“HABEAS CORPUS. CRIMES DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33- CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR DECRETO DE PREVENTIVA.3311.343O delito de tráfico imputado aos pacientes é equiparado a hediondo pela legislação, exigindo maior rigor em sua apuração e repressão, sendo que o artigo 44, da Lei nº 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória aos seus autores, sendo que a Lei nº 11.464/07 não o revogou, pelo princípio da especialidade. O cerne da impetração diz respeito ao excesso de prazo para o encerramento da instrução. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO”.
Art. 33.da lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006.“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nosarts. 33, § 1o, e 34 desta Lei.”
Art. 44 da Lei nº 11.234/06: “Os crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”
Parecer: Utilizando-se o Princípio da Especialidade é de se compreender que para o tráfico de drogas permanece a vedação quanto à