Confissão no Processo Penal
1.1. Conceito
A confissão é um dos meios de prova admitidos em direito e é, inclusive, um dos mais reconhecidos, visto que presumida a veracidade da alegação do acusado. Entretanto, nem sempre é produzida de forma correta e, por esse motivo, não é possível atribuir-lhe valor absoluto. Dessa forma, indubitavelmente, faz-se necessário um processo investigativo, para que, em conjunto com outras provas, seja verificado seu valor e veracidade.
Conforme ensina de Guilherme de Souza Nucci:
Confessar, no âmbito penal, significa admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante de autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso.1
Houve época em que a confissão era tida como “a rainha das provas”, dada a sua importância. Uma vez o suposto acusado reconhecendo sua culpa, não havia mais necessidade de discussão, e nem de investigação. Por esse motivo, para conseguir a confissão, o pretenso acusado era, muitas vezes, submetido à tortura. O torturado, por sua vez, para não se submeter a tamanho sofrimento e constrangimento, terminava por confessar sua culpa – ainda que não fosse o responsável pela prática da infração. Após a admissão de culpa, o acusado era, então, tido como julgado.
Como consequência, a confissão perdeu seu valor e lhe foi negada legitimidade como meio de prova absoluto, de forma que, atualmente, foi-lhe atribuído um valor relativo, ou seja, não pode ser considerada como meio de prova incontestável, muito embora também não se possa abandoná-la como meio de prova. Tal relativização se deve ao fato de que alguém pode confessar uma infração penal por diversos motivos, mesmo que o confitente não seja o responsável pela prática da infração. Fernando da Costa Tourinho Filho cita alguns desses motivos: desejo de morrer (no caso de previsão de pena de morte), vantagem pecuniária,