Confederação Brasileire de Futebol vs. Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios - Microempresa

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Confederação Brasileira de Futebol vs. Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios - Microempresa
O CASO

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) entrou com uma ação de danos materiais e morais contra a Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios - Microempresa pelo uso indevido da sua marca em mercadorias da microempresa.
RELATÓRIO

Em primeira instância, a sentença designou que a empresa fabricante não mais produzisse produtos com o emblema da CBF, condenando-a, ainda, ao pagamento de danos morais e do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido, com respaldo no art. 103, parágrafo único da Lei de Direito Autorais (Lei 9.610/98), abaixo transcrito:
“Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”

Inconformada a empresa interpôs Apelação ao TJSP, que deu parcial provimento ao recurso afastando o dano moral, pois entendeu que este não ficou demonstrado nos autos do processo, ao passo que “o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”.

No que tange o dano material, o TJSP afastou a aplicabilidade da Lei 9.610/98, por considerar que a CBF teria como demonstrar o quanto deixou de lucrar por não ter recebido os royalties, limitando a indenização ao equivalente dos bens apreendidos.

A CBF recorreu ao STJ. Vejamos a ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 209 e 210 da Lei 9.279/96.
1. Ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos, ajuizada em 13.12.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em

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