Condução coercitiva
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I – A CONDUÇÃO COERCITIVA
A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada à presença de autoridade policial ou judiciária.
É comando impositivo, que independente da voluntariedade da pessoa, admitindo-se o uso de algemas nos limites da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal.1
Discute-se a realização desse procedimento em sede de inquérito policial ou ainda de processo judicial, onde o investigado, o réu, é notificado para comparecimento no objetivo de depor e não quer comparecer.
Bem acentua Uadi Lammego Bulos2 que há um privilégio contra autoincriminação, que retrata o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Sendo assim tal privilégio, inserido em verdadeira garantia constitucional, como se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, é manifestação:
a) Da cláusula da ampla defesa(artigo 5º, LV, da Constituição Federal);
b) Do direito de permanecer calado(artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal);
c) Da presunção da inocência(artigo 5º, LVII, da Constituição Federal);
1
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade de prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.
2
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 325.
1
O direito do acusado ao silêncio assume , como revelam Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho3, uma dimensão de verdadeiro direito, cujo exercício há de ser assegurado de maneira plena, sem acompanhamento de