Condução coercitiva
1. INTRODUÇÃO
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. O combate ao crime (sob o seu aspecto mais amplo), a falta de estrutura do nosso aparelho de Segurança Pública, notadamente da Polícia Civil, aliado à herança ditatorial reinante no Brasil ofusca, muitas vezes, as conquistas da Constituição Cidadã; bem como constrange a tentativa de incorporar a dimensão holística da nossa Lei Maior às ações dos nossos agentes públicos. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo inserir o ato administrativo de condução coercitiva no curso do Inquérito Policial dentro dos princípios norteadores da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e ponderar que tal medida se ajusta aos ditames da nossa Lei Maior desde que emanados pelo Poder Judiciário, haja vista a proteção da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Claramente se percebe a contradição entre os dispositivos do CPP e a garantia do direito à liberdade do cidadão. O que adianta nossa Constituição Federal garantir o direito à liberdade se o CPP (norma infraconstitucional) a cerceia sob o pretexto da apuração da infração penal em processo administrativo, sem contraditório e a ampla defesa? Inclusive, questionaremos, mais adiante, sobre a real eficácia desse ato administrativo quando da fidedignidade das informações ali prestadas; bem como do resultado prático da persecução penal: a aplicação da pena.
Paulo Nader (1997:166) bem resume essa adequação da legislação infraconstitucional aos ditames da nossa Carta Magna, notadamente à