Condomínio gral
Curso: Direito
Trabalho de Direito das Coisas: Condomínio Gral
São Luis-MA
2012
FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST
Aluno: Marcus Vinicius dos Reis
Trabalho de Direito das Coisas:
Condomínio Geral e suas características
Trabalho apresentado à disciplina de Direito das coisas, ministrada por: Prof: Flávia Alexsandra, como forma de obtenção da nota parcial referente à quarta avaliação semestral.
São Luis-MA
2012
CONDOMINIO GERAL 1. Introdução
O vocábulo "condomínio" significa o domínio de vários, por isto muitas são as situações em que pode existir um condomínio, ou seja, um bem cujo domínio pertença a várias pessoas (físicas ou jurídicas).
O condomínio Geral se desdobra em vários tipos de condomínio, por exemplo, o condomínio que se estabelece em razão de herança de bem indivisível deixado em favor de várias pessoas; o condomínio entre sócios de fato em relação ao patrimônio adquirido em face da sociedade; o condomínio em face de separação judicial ou divórcio em relação ao patrimônio indivisível do casal, etc.
Neste sentido entende-se que a noção de condomínio, diferentemente na noção de propriedade, nas palavras do ilustre professos Silvio Rodrigues "dá-se condomínio, comunhão, ou compropriedade quando, uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos" (Reflexões sobre o Condomínio geral e em edifícios, São Paulo, 1951, p. 19). O condomínio é o direito de propriedade onde mais de um sujeito de direito titula o seu interesse sobre determinado objeto ou bem, de forma qualitativamente igual, objetivando atingir as suas funções sociais, a fim de beneficiar a coletividade dos que ali partilham o direito de propriedade, por intermédio da relação condominial. Quando se diz “qualitativamente iguais”, afirma-se que, junto a terceiros, cada condômino pode exercitar o direito de propriedade em igualdade de condições com os demais, reivindicando a coisa em poder de terceiro. O condomínio