Condomínio edilício
Considerações iniciais
O condomínio edilício caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, sala, loja, sobreloja, garagem) e titular de partes ideais das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, corredores de acesso às unidades autônomas e ao logradouro público etc.) (CC, art.1331).
Natureza Jurídica
Diversas teorias buscam explicar a natureza jurídica do condomínio em edificações, tendo em vista que não lhe são aplicadas os rígidos e tradicionais princípios consagrados para o condomínio geral.
Prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica.
“Ação proposta por condomínio e condôminos contra incorporadora destituída, objetivando a emissão pela ré de declaração de vontade na outorga de escrituras definitivas de compra e venda de cada unidade. Carência decretada quanto ao condomínio autor, já que não tem personalidade jurídica” (TJSP, AgI 170.900-2, rel. Des. Carlos Ortiz, j.26-3-1992).
Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo sindico, em situação similar à do espólio e da massa falida.
“Pessoa formal, o condomínio é representado em juízo pelo síndico” (STJ, REsp 9.584-SP, 4ªT., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU, 9-3-1992).
“O condomínio tem capacidade para estar em juízo, ainda que não tenha sido registrado, pois o teor do art.12, VII, do CPC permite que a sociedade de fato possa estar em juízo, dispondo, portanto, de capacidade de ser parte, como autora, ré, assistente ou opoente” (RT, 776/288).
“É impossível o condomínio figurar no pólo ativo das ações perante os Juizados Especiais Cíveis” (Adcoas, 8234453).
Instituição e constituição do