Condom Nios
Lei 4591/64 CC alterada pela Lei 10931/2004 CC 2002
Conceito: ocorre quando a mesma coisa pertence a mais e uma pessoa cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma das partes. As cotas são qualitativamente iguais e não quantitativamente iguais.
Teorias
a) Das propriedades plúrimas parciais: Cada condômino é dono apenas da sua parte ideal.
b) Da propriedade integral ou total: Cada condômino só é dono apenas de sua parte ideal, havendo no condomínio diversas propriedades intelectualmente parciais cuja reunião forma o condomínio (o todo). Essa é a adotada pelo legislador brasileiro.
Classificação
1. Quanto à origem:
a) Convencional ou voluntário: quando resulta do acordo de vontades.
b) Incidente ou eventual: ocorre por causas alheias à vontade do condômino.
c) Forçado, legal ou necessário: ocorre quando deriva de imposição legal como consequência do inevitável estado de indivisão da coisa.
2. Quanto ao objeto:
a) Comunhão universal: quando compreender a totalidade do bem incluindo os frutos naturais, civis e industriais.
b) Comunhão particular: Se se restringir a determinadas coisas e efeitos.
3. Quanto à necessidade
a) Ordinário ou transitório: é aquele que é oriundo ou não de convenção. Vigora durante um tempo, mas a qualquer momento pode cessar. Ex: herança
b) Permanente ou forçado: não pode se extinguir devido à natureza do bem em virtude da relação jurídica que o gerou ou do exercício do direito.
4. Quanto à forma
a) Pro diviso: existe juridicamente, mas não de fato. Ex: Edifício de apartamentos
b) Pro indiviso: a comunhão perdura de fato e de direito. Ex: cavalo
Condomínios especiais
1. De meação, paredes, muros e valas Meação: aquilo que pertence aos dois. Ex: meio muro, meia parede.
2. Em edifício ou condomínio edilício: é um condomínio que não pode ser extinto por convenção ou via judicial de modo que enquanto o prédio exista em caráter coletivo ele é inextinguível, exceto nas situações abaixo:
a) Desapropriação: