condições e garantias das operações decrédito interno e externo
As condições nas operações de crédito estão inseridas no art. 10 da supramencionada resolução: Art. 10. A União só prestará garantia a quem atenda às seguintes exigências, no que couber:
I - existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;
II - comprovação:
a) do adimplemento quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos;
b) do cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos em educação e saúde;
c) da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
d) do cumprimento dos compromissos decorrentes de contratos de refinanciamento de dívidas ou programas de ajuste firmados com a União; e
e) do cumprimento dos demais dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - contragarantia que abranja o ressarcimento integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura do inadimplemento; e
IV - pagamento ou ressarcimento das despesas de natureza administrativa decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais.
§ 1º Os contratos deverão prever o fornecimento tempestivo e periódico, pela entidade beneficiária, dos saldos das obrigações garantidas.
§ 2º Nas garantias concedidas pela União na modalidade de seguro, serão consideradas contragarantias suficientes os prêmios pagos pelos segurados, desde que calculados com base em critérios atuariais de forma a cobrir o risco de inadimplência das obrigações garantidas.
§