Condições para o exercício da atividade comercial, O comércio pelo estrangeiro
O código Comercial em seu artigo 1º apresenta que todas as pessoas que, na conformidade as leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código estão aptas a praticar o comércio. Desta forma, o renomado escritor Rubens Requião, demonstra em seu texto que existem alguns requisitos essenciais para que os brasileiros e os estrangeiros possam exercer tal atividade comercial no Brasil.
Requião trata então da questão da capacidade, incapacidade, dos que estão proibidos de comerciar e do comércio exercido pelo estrangeiro no Brasil.
Primeiramente, Requião apresenta que a capacidade de acordo com o código em vigor é adquirida aos 21 anos, ou seja, todos, independentemente de estado civil, sexo ou nacionalidade podem exercer a atividade comercial.
O texto apresenta que antigamente a mulher era considerada incapaz relativamente para a prática de certos atos, uma vez que estava submetida ao poder marital. Ela era equiparada aos silvícolas e aos pródigos, e necessitava da autorização do marido para poder comerciar, pois não possuía capacidade. Mas, a Lei 4.121 que entrou em vigor em 27 de agosto de 1962, alterou esta situação, modernizando a lei brasileira, pois esta trazia o princípio da igualdade entre os sexos.
Requião, acredita que esta equiparação da mulher ao homem trouxe para o sistema diversos problemas, pois enfraqueceu o crédito dos cônjuges, uma vez que é difícil identificar qual é a real meação de um casal quando um dos cônjuges contraí dívidas. O autor acredita que esta lei induz a idéia de que hoje, para comerciar tanto o homem, como a mulher necessita de autorização de seu cônjuge, uma vez que será difícil ele responder apenas com sua meação do patrimônio pelas dívidas contraídas.
O segundo ponto abordado pelo autor é a