Condição análoga ao trabalho escravo
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena ¾ reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
"§1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
"§2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".
É certo que o novel diploma introduziu inovações importantes para o tratamento jurídico-penal do trabalho escravo no Brasil, como anotaram alguns autores [1]. A rigor, qualquer especialização do tipo penal seria bem-vinda, diante da lacônica redação original do artigo 149 do CP [2]. Ademais, os números alarmantes da escravidão contemporânea no Brasil ¾ à marca aproximada de 25 mil trabalhadores em 2003 [3] ¾ exigiam medidas legislativas ingentes no sentido de recrudescer os dispositivos de repressão e aperfeiçoar os mecanismos de prevenção. A Lei 10.803/2003 ateve-se, infelizmente, apenas à primeira providência; mas, de todo modo, ao menos nisso