condiçoes de elegibilidade
Aluna: Ana Flávia Santiago de Sousa Travassos
Professor: Ulisses Crispim
Disciplina: Direito Eleitoral Turma: 9º F Turno: Manhã
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14, parágrafo 3º, são condições de elegibilidade, ou seja, pressupostos da capacidade eleitoral passiva, os seguintes requisitos:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador. No momento do registro são necessários a cidadania brasileira, o alistamento eleitoral, e o pleno exercício dos direitos políticos. Teceremos um pouco sobre estes três requisitos, vejamos:
Nacionalidade Brasileira: Nos casos de brasileiros natos, nas três hipóteses previstas na constituição federal, há necessidade ainda, de se fazer o registro civil que, hoje, no Brasil, esta regulada pela lei dos registros públicos. O registro civil prova a principio, a nacionalidade brasileira, para todos os efeitos de lei. Relativamente aos estrangeiros que querem se naturalizar, a aquisição da nacionalidade brasileira se dá através do processo judicial, onde se exigirão os requisitos da CF e da própria lei ordinária que regular esse mesmo processo. Antes da coisa julgada não pode falar da aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro.
Alistamento Eleitoral: O alistamento eleitoral tem natureza jurídica de direito administrativo. Sendo que apenas