condena o danos morais conta inativa por mais de seis meses
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 38ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo nº: 0115051-36.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Sumário - Espécies de Contratos
Requerente: Eli Alves da Silva
Requerido: Banco Santander S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira
ELI ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória c/c declaração de inexistência de débito em face de BANCO SANTANDER S.A. alegando, em síntese, que teve seus dados inseridos indevidamente em órgãos de restrição ao crédito pela ré, em razão do débito no valor de R$65,38, correspondente à cobrança de taxas bancárias da conta corrente que se encontra inativa desde Janeiro de
2000. Em razão deste suposto débito, teve problemas na obtenção de crédito junto ao Banco do Brasil, do qual é correntista. Afirma que o valor cobrado é inexigível diante da inatividade da conta há mais de 10 anos, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Pleiteia também a antecipação dos efeitos da tutela.
Foi conferida a tutela antecipada ao autor. (fls. 208)
Devidamente citado, o réu apresentou contestação. No mérito aduziu que o autor deve comprovar que encerrou a conta bancária, pois a mera inatividade não gera o cancelamento. Alega também ser o débito legítimo e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é devida, estando em seu pleno exercício regular do direito. Aduziu também a inexistência do dever de indenizar.
Houve réplica.
Em razão do despacho de fls. 260 se manifestaram quanto à produção de provas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito que dispensa a produção de provas em audiência, notadamente ante o desinteresse das partes.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito de R$ 65,38, cobrado pelo réu, correspondente às taxas