Conde
DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Introdução.
A Administração Pública não age com vontade, mas age com interesse. Ela é norteada por princípios (Art. 37, CF). Pode ser definida como um conjunto de funções, desempenhadas por agentes competentes.
Em se tratando dos crimes contra a adm. púb., na 1ª parte do CP encontramos os crimes funcionais (arts. 312 a 327). Na 2ª parte nós temos os crimes praticados por particular contra a adm. em geral (arts. 328 a 337-A) e os crimes praticados por particular contra a adm. púb. Estrangeira (arts. 337-B a 337-D). Na 3ª parte observamos os crimes praticados contra a adm. da justiça, tendo como exemplo o crime de falso testemunho (arts. 338 a 359). Na 4ª e última parte nós temos os crimes praticados contra as finanças públicas (Arts. 359-A a 359-H).
O conceito de funcionário público, para fins penais, está no Art. 327, CP. Funcionário público é, portanto, a pessoa física que exerce cargo (lei 8.112/90), emprego (temporário, CLT...) ou função pública (jurados, mesários), embora transitoriamente ou sem remuneração (note-se que o conceito de funcionário público para o Direito Penal é bem mais amplo que para o Direito Administrativo).
No § 1º do Art. 327 nós temos o conceito de funcionário público por equiparação. Neste mesmo § há a expressão “entidade paraestatal”, que significa, para o Direito Penal quase tudo, ou seja, autarquias (INSS, UNB), fundações, sociedades de economia mista (Banco do Brasil), empresas públicas (CAIXA) e agências reguladoras.
Obs1: O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviços para a Administração Pública, quando não se trata de atividade típica desta, pois não exercem atividade própria do Estado. Ex: O cobrador e o motorista de ônibus urbano, o cozinheiro (terceirizado) que trabalha no restaurante universitário.
Obs2: Aqueles que exercem um munus público