Concurso
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009605/2002-14, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º, da Instrução Normativa nº 03, de 8 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de
Sistemas para o Manejo de Risco - SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC)
Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus destinadas à exportação e quando houver exigência do país importador.
§ 1º Os critérios e procedimentos do SMR previstos nesta Instrução Normativa não se aplicam aos frutos de Citrus latifolia Tanaka (lima-ácida Tahiti).
§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por meio das Instâncias Intermediárias nas Unidades da Federação - UF, delimitará e publicará, em legislação complementar, as áreas com ocorrência da praga com base em levantamentos oficiais.
§ 3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária enviarão à
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA os resultados dos levantamentos referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro". (NR)
Art. 2º O art. 4º, da Instrução Normativa nº 03, de 8 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Frutos cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como