Concurso
1- Alienação fiduciária:
Ex.: financiamento de carro.
Uma das partes vai alienar, em confiança, a uma outra parte a propriedade de um determinado bem, seja móvel ou imóvel. E essa parte que recebeu o bem em alienação ficará obrigada a devolver o bem ao alienante quando acontecer determinado fato, ou seja, a quitação, o pagamento.
A propriedade do carro é da instituição que esta financiando, que concedeu o credito, a outra parte fica apenas com a posse do carro.
Sujeitos:
a- Fiduciante: aliena o bem, quem quer financiar, comprar o bem, é o devedor. b- Fiduciário: é o credor, é a instituição financeira, é quem vai ter a propriedade do bem.
Esse contrato é tido como pela doutrina como um contrato instrumental, na verdade, esse contrato esta sempre vinculado a um outro contrato, que é o contrato de mutuo.
Súmula 28 do STJ – permite que o objeto da relação da alienação fiduciária seja já um bem do próprio fiduciante.
Quando vou dar em garantia, vou alienar um bem que já é meu para que o banco me conceda um credito, a essa operação damos o nome de refinanciamento. Segundo a súmula do STJ a pessoa poderá que o bem do próprio alienante seja dado em garantia para a concessão de um empréstimo.
Desse contrato temos a propriedade fiduciária: é uma propriedade que é diferenciada. A propriedade é resolúvel, porque quando o alienante, o fiduciário, o mutuante pagar as prestações, terminar com o adimplemento o bem vai voltar para ele com uma propriedade plena. Durante o contrato a propriedade é do fiduciário, do banco, é uma propriedade resolúvel, pois não é plena, porque ela perdura até o fim do pagamento das prestações, uma vez havendo todo o pagamento de todas as prestações a propriedade plena passa automaticamente para ele, passa do banco para o fiduciante.
É possível que o fiduciante não cumpra com suas obrigações, e havendo inadimplemento ou a mora nas obrigações a lei faculta que o proprietário, o fiduciário pode vender a coisa. Em se