Concurso público para preenchimento de cargos
Tema: CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS
Sendo ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA dotada de uma natureza que constitui um encargo de defender, conservar e aprimorar os bens, serviços e interesses da coletividade caminhando para o fim que é o bem comum da sociedade administrada, uma das formas de investir pessoas em cargos administrativos é o concurso público, aliás, a forma mais correta de lotar em cargos públicos pessoas capacitadas para exercer a função pública. Estabelece o art. 37, II da CF:
Art. 37. (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Sobre os Cargos em Comissão, segundo HELY LOPES MEIRELLES, “é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração”.[1]
A Emenda Constitucional prevê que o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Em tais hipóteses o provimento não será totalmente livre, como ocorre com os não servidores, isto é, os sem vínculo efetivo anterior à nomeação. Para serem observados os percentuais mínimos referidos na lei, há que se observar ainda o princípio da razoabilidade, sob pena de fraudar a deterninação constitucional.
A instituição desses cargos embora permanente, será sempre desempenhada em caráter precário, uma vez que quem os exerce assim o faz por confiança do superior hierárquico, justificando assim a possibilidade de livre nomeação e exoneração. Em tais hipóteses, a nomeação fica condicionada a observância dos requisitos previstos na lei federal,