Concurso Material
Incidência de pluralidade de normas penais quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Diz-se homogêneo se as infrações forem da mesma natureza (dois homicídios) e heterogêneo, quando de natureza diversa (estupro e homicídio). No concurso material o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade, antes de somar as penas o juiz deve individualizar cada uma das penas, se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá à inobservância do princípio da individualização da pena que está prevista no artigo 5° inciso XLVI da Constituição Federal, e se assim ocorrer consequentemente ocorrerá a anulação da sentença.
Está previsto no artigo 69 que diz:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”
O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. O agente mediante duas ou mais condutas produz dois ou mais resultados, logo os requisitos serão pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Pluralidade de condutas: O agente realiza duas ou mais condutas, para que se configure o concurso material, sejam elas dolosas ou culposas omissivas ou comissivas. Pluralidade de crimes: O agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com liame pela identidade do agente, não se levando em consideração se os crimes ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
Após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo,