Concurso formal
É denominado concurso formal quando o agente, a partir de uma ação ou omissão, possuindo ou não culpa, realiza dois ou mais ilícitos penais, iguais ou diferentes. Para que seja classificado como concurso penal, o crime deve ter sido derivado de apenas uma ação, entretanto produzindo dois ou mais resultados. O concurso formal pode-se dividir em duas espécies: homogêneo e heterogêneo, e concurso formal perfeito e imperfeito.
É caracterizada como concurso formal homogêneo a ação ilícita que produz crimes idênticos, por exemplo, uma pessoa imprudente que atropela dois pedestres que andavam na calçada. Sua ação foi única, porém resultou em dois crimes homogêneos. O concurso formal heterogêneo é uma ação ou omissão que resulta em dois crimes diferentes, por exemplo, uma pessoa que dirige imprudentemente seu veículo atropela dois pedestres, matando um e ferindo o outro. Uma ação para dois crimes diferentes um do outro.
O concurso formal perfeito (também chamado de concurso formal próprio) é construído a partir de uma ação do criminoso que produz algum tipo de resultado inesperado, e pode se dividir em dois tipos, os que possuem dolo e culpa e os que possuem apenas culpa. Todos os exemplos acima se enquadram nesse último tipo, onde não há nenhuma intenção, mas há também casos que o agente tem a intenção de ferir uma pessoa, porém sua ação acaba prejudicando outras. Ele possuí dolo pois teve a intenção de ferir, porém atingiu outra pessoa que não tinha a intenção, sendo considerado concurso material perfeito. Estabelece-se a pena nesse concurso formal a partir da pena do maior crume cometido, somado de 1/6 até 1/2, dependendo da quantidade de crimes.
Já o concurso formal imperfeito (ou impróprio) requer a intenção do agente de praticar todos os crimes, ou pelo menos ter a consciência de que efeitos suas ações podem produzir. Por exemplo, se João, para matar Jonas e Jonathan, coloca uma bomba no carro deles, produz com uma ação dois crimes dolosos.