Concurso eventual de pessoas na legislação penal brasileira!
1. CONCURSO DE PESSOAS
Uma infração penal pode resultar da ação isolada e exclusiva de uma pessoa, como pode resultar da conjugação livre de duas ou mais pessoas, ou até mesmo da adesão de uma pessoa à conduta de outra. Quando ocorre esse ajuste de vontades, todo aquele que cooperou ou contribuiu de alguma forma para a prática da infração penal será penalizado, na medida de sua culpabilidade, mesmo que, isoladamente, sua conduta não se constitua em delito.
Deste ajuste de vontade, resulta o concurso de pessoas, também denominado pela doutrina, como concurso de agentes, co-autoria ou participação. O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Um acordo de vontades para um fim comum, que é a efetiva realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um prévio ajuste entre essas vontades.
Na questão do concurso de pessoas, a lei penal não distingue entre os vários agentes de um delito. Em princípio, respondem por ele todos aqueles que concorreram para a sua realização. A causalidade psíquica (ou moral), ou seja, a consciência da participação no concurso de agentes acompanha a causalidade física (o nexo causal).
O código penal estabelece no seu artigo 25 que “aquele que de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Ao lermos tal expressão, devemos concluir que esse agente deve estar consciente da sua participação no delito, bem como deverá aderir, de forma voluntária, para que possa responder pelo resultado. Será indispensável, do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada uma das condutas e o resultado, ou seja, deverá haver relevância causal de cada conduta, para que os agentes concorram para o delito e por ele sejam responsabilizadas. No entanto, a causalidade psíquica é tão importante quanto à causalidade física. A decisão comum para o fato significa a convergência de