concurso de pessoas
- teoria restritiva, a qual diferencia autores de partícipes, Sendo forma de concurso de pessoas coautoria e participação.
19.4.1. Coautoria
- duas ou mais pessoas, em conjunto, praticam a conduta descrita no tipo penal.
Coautores: tipos – único verbo, aqueles que praticam a conduta (em único verbo). Ex: Homicidio, furto.
Exceções : em roubo e estupro, o tipo penal é composto por + de 1 conduta, roubo necessita de grave ameaça. Nesses casos é comum a divisão de tarefas.
Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos. É a chamada coautoria parcial ou funcional.
19.4.2. Participação àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas ,concorre intencionalmente para o crime. Ex: incentivar verbalmente, emprestar o carro...
O art. 29 do Código Penal regulamenta o instituto da participação estabelecendo que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”
Como regra, o partícipe responde pelo mesmo crime dos autores e coautores do delito e a pena em abstrato para todos é a mesma. Levando em conta, o juiz, no momento de fixação da pena, o envolvimento de cada um ( culpabilidade)
19.4.2.1. Espécies de participação
Participação moral: induzimento ou instigação – induzimento: faz surgir a ideia do crime/ instigação o participe reforça a intenção criminosa.
Participação material: auxilio, colaborar de alguma forma com a execução do crime. (emprestar arma, carro).
19.4.2.2. Natureza jurídica da participação conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for.
a) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico (autor caracteriza como absurda,