concurso de pessoas
Reunião de pessoas para o cometimento de um crime. É a consciente e voluntaria participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Teorias sobre o concurso de pessoas
Pluralística: A cada participante corresponde uma conduta própria. A pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso
Dualística: “autores respondem por um crime, partícipes por outro”. Para essa teoria há dois crimes. Os autores realizam a conduta principal, durante a fase executória, enquanto os participes integram-se ao plano criminoso, colaborando na fase preparatória.
Monística: (mais adotada) todos os intervenientes do fato respondem, em regra, pelo mesmo crime. Mitigada/matizada (adaptada): todos respondem pelo mesmo crime, mas a responsabilidade não é igual. (pena)
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de pessoas
Nexo causal: relevância para o resultado, provocando ,facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
Liame subjetivo: vinculo psicológico entre os agentes em acordo de vontade
Identidade de ilícitos: quererem participar o mesmo tipo penal.
Conceitos de autoria
Conceito extensivo de autor: flexibiliza a conduta de autor. Todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado é considerado autor.
Conceito restritivo de autor: somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei ,isto é, apena o autor pratica o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai...
Conceito finalista: (mais usado) nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. (fato criminoso não o resultado)
Espécies de autoria
Autor direto/imediato: é aquele que pratica a execução do crime, seja ela intelectual ou material.
Autoria mediata/indireta: é autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento, que atua em virtude de erro, da coação irresistível e do uso de