Concurso de Pessoas
Curitiba, 27 de Novembro de 2013
Introdução:
Esse trabalho visa a apresentação do conceito de concurso de pessoas e seus derivados. De maneira ampla que é discutida dentro do Direito Penal Brasileiro.
O fato punível pode ser obra de um ou de vários agentes. Frequentemente a ação é delituosa é produto da concorrência
de várias condutas praticadas por sujeitos
distintos. As razões que podem levar o individuo a consorciar -se para a realização de uma empresa criminosa podem ser variadas: assegurar o êxito do empreendimento delituoso, garantir a impunidade, possibilitar o proveito coletivo do resultado do crime ou simplesmente satisfazer outros interesses. Essa reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal dá origem ao chamado concursus delinquentium. A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração até a consumação do delito.Quem responde pelo ilícito o que ajudou a planeja -lo, o que forneceu os meios materiais para execução, o que intervém na execução e mesmo os que colaboram na consumação do ilícito.
No nosso Direito pátrio, esse comportamento configurará crime autônomo, podendo tipificar receptação, favorecimento real, favorecimento pessoal etc.
O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” Essa união de esforços, com o objetivo de praticar uma infração penal, traz consigo problemas de diferenciação das diversas modalidades de delinqüência coletiva, de vez que pode apresentar-se, nas formas de concurso necessário, co-autoria, participação, autoria colateral etc. O concurso necessário oriundo dos crimes plurisubjetivos, por sua natureza intrínseca, só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, logo, não oferece dificuldade, pelo fato de que todos são autores, ou melhor, todos são coautores uns dos outros.
Algumas teorias procuram definir esse complexo problema da