Concurso de pessoas
bem penalmente protegido.
- Resultado naturalístico: é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta do
agente.
- Art. 24 do CP: Estado de necessidade : Causa de exclusão de ilicitude que depende de uma
situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente e ausência do dever
legal de enfrentar o perigo. Caracterizado pelo conflito de interesses lícitos , ou seja, uma
colisão entre bens jurídicos pertencentes a diversas pessoas onde o ordenamento jurídico
autoriza o sacrifício de um deles para a preservação de outro. Natureza jurídica do estado de
necessidade é: causa de exclusão de ilicitude.
- Art. 19 do CP: Crimes qualificados pelo resultado: - Pelo resultado que agrava especialmente
a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Agravação pelo
resultado.
- Teoria da equivalência dos antecedentes causais / TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS
CONDIÇÕES, TEORIA DA CONDIÇÃO SIMPLES, TEORIA DA CONDIÇÃO GENERALIZADA:
(contitio sine qua non)- condição sem a qual não. Para esta teoria, causa é todo o fato humano
sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Para determinar
o que é causa, usamos a teoria da eliminação hipotética de Thyren. Existe uma crítica a essa
teoria, pois ela retoma ao infinito, todas as ações humanas que contribuíram para que o fato
ocorresse como ocorreu. Para solucionar o regresso ao infinito, a doutrina analisa o dolo e a
culpa como limites da responsabilidade penal.
- Art. 24 § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
- Preterdolo: É o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado
mais grave do que o desejado pelo agente. Há uma figura híbrida, onde o dolo no antecedente
soma-se a culpa no conseqüente. O preterdolo