concurso de pessoa
Introdução
Malgrado a maioria dos tipos contidos na parte especial do Código Penal referir-se a fatos praticáveis por uma só pessoa, frequentemente o que se vê é a associação de dois ou mais agentes concorrendo para a execução de um evento criminoso. Deste consórcio resulta o concurso de delinquentes, também conhecido como concurso de pessoas, concurso de agentes, coautoria ou participação.
O Código Penal de 1940 estabelecia em seu art. 25, sobre a rubrica “pena da coautoria” que, quem, de qualquer modo, concorresse para o crime incidia nas penas a ele cominadas, procurando desta forma, resolver a questão do concurso de pessoas partindo da teoria da equivalência dos antecedentes adotada para a apuração do nexo de causalidade, igualando assim, todos os antecedentes causais do crime, sem distinção de tratamento entre os vários integrantes da empresa criminosa.
É forçoso reconhecer, todavia, que quando se reúne varias pessoas num consórcio para a prática delituosa, nem todos os integrantes colaboram de maneira equânime para o resultado final, não sendo justo, portanto, o tratamento dado pelo legislador, posto que, independentemente da importância da colaboração que deu cada um no crime, todos sofriam a mesma penalidade.
O código penal de 1.969, consciente de que a expressão coautoria não podia designar o concurso eventual de delinquentes, de vez que é apenas uma espécie do gênero “codelinquência”, utilizou-se da terminologia concurso de agentes, abrangendo também assim, a participação que é a outra espécie de concurso.
Não obstante o código Penal de 1969 se quer ter entrado em vigor, ainda assim, a expressão concurso de agentes foi severamente criticada, posto que a doutrina da época entendesse que o termo, por ser muito abrangente, incluía, também, os fenômenos naturais que provocavam resultados naturalísticos, sendo em função disso, rejeitado pelo legislador por ocasião da reforma penal de 1984, que preferiu, acertadamente a nosso ver, o