Concurso de Crimes
26/03/14 e 05/09/14
Os concursos são definidos de acordo com os números de ações ou omissões criminosas.
O concurso pode ser ainda homogêneo (pratica dois ou mais crimes idênticos) ou heterogêneo (pratica dois ou mais crimes diferentes).
1. Concurso material (real): art. 69 – mais de uma ação ou omissão dois ou mais crimes.
2. Concurso formal (ideal): art. 70 – uma única ação ou omissão. Ex: matar 50 utilizando uma bomba. Uma ação produz dois ou mais crimes.
a) Concurso formal perfeito/próprio (1ª parte do artigo): Aumento de 1/6 até ½ (definidos pelo número de infrações). Utiliza o critério da exasperação. Existe quando o sujeito age com culpa em relação a todos os crimes ou quando pratica um crime a título de dolo e outro a título de culpa. CULPA + CULPA ou DOLO + CULPA
b) Concurso formal imperfeito/impróprio (2ª parte): utiliza o critério da cumulação quando o crime ocorre por desígnios autônomos (dolo em todos os crimes). DOLO + DOLO
3. Crime continuado (continuidade delitiva): art. 71 – mais de uma ação ou omissão.
a) Genérico (caput): responde por um dos crimes ou pelo mais grave aumentados, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3 (critério de aumento é o número de infrações).
b) Específico/qualificado (p. único): 1/6 até 3x.
Requisitos:
- Crimes de mesma espécie = pertencem ao mesmo tipo penal. Ex.: homicídio e homicídio qualificado. Roubo (art. 157) e extorsão (art. 158) não são da mesma espécie. Assim como roubo e latrocínio também não reconhecem a continuidade delitiva, apesar de estarem no mesmo tipo, devido à gravidade entre um crime e outro.
- Condições: tempo (no máximo 30 dias entre uma ação e outra. Passado esse tempo haverá reiteração delitiva e será considerado concurso material), lugar (mesma região metropolitana) e maneira de execução, em que se pressupõe que os seguintes crimes são subsequentes aos primeiros.
- Unidade de desígnios: teoria subjetiva estabelecida pela jurisprudência. Por uma