O concurso de crimes ocorre quando o agente, com uma só conduta ou várias, realiza vários crimes. Assim, ele pode ser material, formal ou caracterizar crime continuado. Verifica-se o concurso material se o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes idênticos ou não. Nesta hipótese, o Código Penal orienta que as penas devem ser somadas: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Portanto, são requisitos do concurso material de crimes: a pluralidade de condutas e a pluralidade de resultados. O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Será homogêneo o concurso material de crimes se estes forem da mesma espécie. Por outro lado, constata-se um concurso material heterogêneo se os crimes são de espécies distintas. Vale lembrar que há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado. O STF ao se manifestar no julgamento do HC 97057-RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento de que os crimes de roubo e furto (embora protejam o mesmo bem jurídico – patrimônio) não são da mesma espécie. HC 97057 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 03/08/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
Habeas Corpus. 2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não