Concurso de crimes
Assim como temos a possibilidade de várias pessoas concorrerem para um único crime, caso em que teremos o concurso de pessoas, também pode ser que uma pessoa pratique dois ou mais crimes, caso em que teremos o concurso de crimes. Quando uma ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, este concurso de crimes (concursus delictorum) pode ser de três espécies: concurso material, concurso formal ou crime continuado. O Código Penal trata das espécies de concurso de crimes nos arts. 69 a 71.
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2. Sistema de aplicação da pena adotado pelo código
2.1) Cúmulo material: soma das penas de cada um dos crimes que compõe o concurso. 2.2) Exasperacao: aplicacao da pena mais grave, aumentada de certa quantidade decorrente dos demais crimes. Tem por objetivo sempre beneficiar o réu. 1. Espécies de concurso de crimes
3.1) Concurso material ( ou real)
O art. 69 apresenta um rol dos requisitos e consequências da sua adoção. * Requisitos: i. mais de uma acao ou omissão i) a prática de dois ou mais crimes * Consequencia: i) aplicacao CUMULATIVA das penas
O concurso material pode ser: * Homogeneo: quando o agente comete dois crimes idênticos, nao importando ser simples, privilegiado ou qualificado. * Heterogeneo: quando os crimes sao diversos.
3.2) Concurso formal ( ou ideal)
Os requisitos indispensáveis a caracterização do concurso formal estão previstas no art. 70. * Requisitos: i) uma só acao ou omissão ii) prática de dois ou mais crimes
* O concurso formal pode ser Homogeneo ou Heterogeneo assim como o concurso material. * Concurso formal próprio ( perfeito ou normal): quando a unidade de comportamento corresponde a unidade interna de vontade do agente. Ocorre quando o individuo quer realizar apenas um crime ou nao quer nenhum( crime doloso e culposo ou culposo e culposo). Aplica-se a