Concurso De Crimes Salvo Automaticamente
Conceito: ocorrência de dois ou mais delitos, por meio de prática de uma ou mais ações, é uma pluralidade de fatos.
São dois os sistemas presentes no concurso de crimes:
a) Cumulo material: Somam- se as penas cominadas a cada um dos crimes. Tal sistema é adotado no concurso material (CP, art.69), no concurso formal imperfeito e no concurso das penas de multa (CP, art.72);
b) Exasperação da pena: Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de certo percentual. Esse sistema é adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado.
Espécies
a) Concurso material ou real: prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não mas todas vinculadas pela identidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
O concurso material pode ocorrer em duas espécies:
1- Homogêneo: resultados idênticos;
2- Heterogêneo: resultados diferentes;
b) Concurso formal ou ideal: o agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados. Na realidade o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.
Requisitos do concurso formal:
1- Que a conduta seja única.
2- Que dessa conduta surjam dois ou mais fatos típicos
O concurso formal ainda pode ocorrer em quatro espécies:
1- Perfeito: responde pelo delito mais grave, com um acréscimo;
2- Imperfeito: somam-se penas, como no concurso material;
3- Homogêneo: quando a norma que enquadra o tipo é a mesma;
4- Heterogêneo: quando as normas são diferentes para os tipos;
c) Crime continuado: é aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
O crime continuado é considerado uma ficção cientifica. Na realidade há uma