Concurso Aparente de Normas
Concurso Aparente de Normas
Hipótese que ocorre quando duas ou mais normas parecem aplicarem-se a uma mesma hipótese de fato, o concurso aparente de normas surge exatamente no contexto da aplicação da lei penal. Esse concurso é apenas aparente. Há uma ilusão de que essa concorrência de normas, verdadeiramente, esteja presente. Não obstante, há critérios seguros, ou formas concretas de solucionar essa ilusória afluência.
Identificados na doutrina como Princípios regentes do Concurso Aparente de Normas, os critérios da Subsidiariedade, da Especialidade, da Consunção e da Alternatividade estão presentes para a identificação da norma que realmente prevalece, em razão do afastamento de outras.
Princípio da Subsidiariedade
A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal.
Também se pode referir que uma norma é considerada subsidiária em relação a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal: lex primaria derogat subsidiariae. Essa circunstância, então, justifica que a lei principal afaste àquela de natureza secundária.
De forma resumida, o conteúdo da norma subsidiária está incluído no conteúdo da lei principal. Esta relação precisa ser analisada a partir do fato concretamente considerado, ou seja, aquele sobre o qual deverá incidir uma ou outra norma.
Há duas formas de subsidiariedade: a expressa e a tácita. A subsidiariedade é expressa quando a norma, em seu próprio texto, condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra principal. Ou seja, quando a própria lei indica que a norma é subsidiária de outra. Isso ocorre naqueles tipos penais cuja redação traz expresso: ...se o fato não constitui crime mais grave. Exemplo: Art. 132 e 249, ambos do CP. Já a subsidiariedade tácita está presente quando o fato