Concumidor
Bibliografia: - Legislação Penal Especial (Coleção Ciências Criminais, Bednarsky). - Crimes contra as relações de consumo no Código de Defesa do Consumidor, Túlio Augusto Tayano Afonso (Cad. de Pós-Graduação em Dir. Político e Econômico) -Leis Penais e Processuais Comentadas (NUCCI). 1. Conceitos básicos
a. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. b. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. c. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. d. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. e. Crimes Contra as Relações de Consumo Próprios: previstos no CDC, na
Lei 8.137/90 (art. 7º), no Crimes Contra a Economia Popular (L. 1.521/90). f. Crimes Contra as Relações de Consumo Impróprios: os previstos no CP (ex.: estelionato) e nas demais leis especiais. g. Bem Jurídico Protegido: a relação de consumo (primariamente); a saúde, a vida, a honra, o patrimônio (indiretamente). h. São Crimes de Perigo Abastro: em que o perigo se presume, não devendo ficar provado. i. Ação Penal: Pública Incondicionada (CDC). j. São Infrações de Menor Potencial Ofensivo. k. Concurso de Pessoas: quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua