CONCORRENCIA
Faz-se ainda necessário ressaltar que as infrações à ordem econômica podem verificar-se independentemente de culpa, mesmo que os efeitos enumerados no art. 20 não sejam alcançados. Ademais, o art. 20, § 1º, prescreve que “a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II” (o inciso II descreve como ilícito “dominar mercado relevante de bens e serviços”).
Ressalta-se, também, que nas relações de mercado nem sempre é possível tipificar com segurança todos os atos praticados pelo agente, devendo a autoridade antitruste atentar para o objeto da ação e, muitas vezes, para a finalidade objetiva. De acordo com a legislação brasileira, para que qualquer ato praticado no mercado seja considerado ilícito, deve ocorrer (ou, pelo menos, haver a possibilidade de ocorrência) qualquer um dos efeitos prescritos no art. 20.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE TUTELA DA LIVRE CONCORRÊNCIA
Princípio do livre comércio - Está ligado diretamente à garantia da propriedade individual e na livre iniciativa, assegurando aos agentes econômicos uma atuação independente dentro da dinâmica do mercado, observados os fundamentos do Estado Democrático de Direito consubstanciados no art. 1º do texto constitucional, como o respeito